terça-feira, 26 de outubro de 2010

AUMENTO DE SALÁRIO

Ir.: Valdemar Sansão

O verdadeiro aprendizado acontece depois que você acha que já sabe tudo!

AUMENTO DE SALÁRIO – É a elevação de um Grau a outro, que lhe é imediatamente superior. Tem a denominação genérica de elevação. Segundo os graus, estas cerimônias têm outrasdesignações como: passagem, exaltação, iniciação, eleição, nomeação, investidura, consagração. Na Maçonaria de Ofício, ou seja, nas corporações operativas, o salário era real e feito pelo senhor, ou patrão, das obras; na Maçonaria atual, a dos Aceitos, ele é simbólico e recebido na formade ensinamentos e doutrinação, na Coluna que lhe compete, através do Vigilante dessa mesma Coluna. O aumento de salário depende da aprovação da Loja e envolve, evidentemente, certas condições de merecimento e avaliação do aperfeiçoamento do Obreiro. Isto é medido através dos trabalhos prestados, da freqüência às Sessões da Loja e das provas de conhecimento do Grau em que o Maçom se encontra. Ninguém pode ter aumento de salário sem ter mérito e sem ter adquirido os conhecimentos necessários para isso, devendo ser justificados por uma conduta irrepreensível no mundo maçônico e no mundo profano, além da idade exigida
constitucionalmente e pelo interstício necessário. As Instruções louvadas em um guia seguro (Ritual do Grau) são aulas expostas didaticamente pelas quais vamos nos redescobrindo até despertar nosso interior. É a compreensão das leis da vida maçônica. Aprendemos a conhecer-nos, a crer em nós mesmos e a crer no Grande Arquiteto do Universo, que é Deus. Aprendemos que o homem é alguma coisa mais do que um simples animal que traja roupas e que a sua natureza íntima e divina, ainda que a sua divindade se conserve oculta, adquire o hábito da Virtude, a aluminação da Inteligência e a purificação da Alma que o faz refletir, pois, sem isso, o homem seria um animal entregue aos mais grosseiros instintos. Com o Cinzel, dá forma e regularidade a massa informe da Pedra Bruta. Por ele aprende que a Educação e a Perseverança são precisas para chegar a perfeição; Aprende, também, que o homem não é simplesmente um fenômeno da vida ou um joguete da casualidade, mas uma potência e o Criador e o destruidor da casualidade. Por meio de sua força interior vencerá sua indolência, libertarse-á da ignorância. Então sentirá amor por tudo o que vive e se constituirá em poder inexaurível para o bem da espécie, neste mundo de permutas, de confusões, de vicissitudes e de incertezas. Aprende que o objetivo da Maçonaria para o futuro é que o homem aja, então, com toda a justiça e ame seu irmão como a si mesmo, porque ele e seus semelhantes são parte de um todo e que o todo é “Uno”; ele não pode ferir o seu irmão sem ferir a si mesmo.Desbastadas as asperezas, a Pedra Bruta étransformada em Pedra Polida. Recomenda o Ritual do 1º Grau que todos os membros de uma Loja devem se esforçar quanto possível, para compreenderem as vantagens dos ensinamentos das instruções. Apresenta mensagens que devem ser assimiladas para que tenham sempre em mente o dever de pautarem seus atos individuais de todos os dias, por esse rico e antiqüíssimo manancial de sabedoria. O Aprendiz tendo recebido a LUZ e podendo caminhar sozinho no T..., embora ainda auxiliado pelos conselhos dos IIr... e pela experiência dos MM..., sente-se responsável por si mesmo e sabe que seus pensamentos, palavras e obras devem demonstrar, sempre, a consciência de seu juramento ao ingressar no Templo do Ideal cujo serviço aceitou livremente, sem constrangimento, nem restrição de espécie alguma. A vontade de evoluir oportuniza-lhe chances de crescimento e de progresso. O uso persistente e tenaz dessa
faculdade soberana permite-lhe modificar sua natureza, vencer todos os obstáculos. Aprende a meditar, a concentrar-se, sintonizando com as esferas superiores e com as nobres aspirações.
Conhecendo passo a passo, a extensão dos recursos que nele germinam, fica deslumbrado, não mais teme o futuro, tampouco se julga fraco. Conhece, agora, o templo Simbólico, e sabe perfeitamente que ele não se constrói com pedras e madeiras, mas com Virtude, Sabedoria, Força, Prudência, Glória, e Beleza; enfim, com todos os elementos morais que devem ser ornamento dos Maçons. Consciente de si mesmo compreende seus recursos latentes, sente crescer dia-a-dia suas forças na razão de seus esforços, acredita na possibilidade de ele próprio alterar seu presente e seu futuro. Assim ele há de se conservar firme na vontade inabalável de enobrecer-se e elevar-se. Atrai, com o auxílio de seus Mestres e de sua inteligência, riquezas morais e constrói para ele uma personalidade melhor. Concluídas as instruções de Aprendiz nos sete meses de vivência maçônica, diz-se que o instruendo está apto a galgar o segundo degrau para elevação, representada como subida, fazendo-se reconhecer que todos somos Irmãos, aprendendo a eliminar o apego, o egoísmo, a intolerância, a intranqüilidade, a desarmonia. Sabe também que tudo que recebemos de Deus, devemos irradiar para todos, sem buscarmos qualquer recompensa. Em se tratando de “aumento de salário” o maçom é honrado pela concessão do ingresso em uma nova coluna, trocando os instrumentos de trabalho para melhor se ajustar na busca de outras luzes. É um erro julgar que podemos fazer tudo sozinho, sem o auxílio dos demais. É também um equívoco acreditar que o trabalho só sairá bom se formos nós os executores. Nenhum de nós sabe e pode tudo, nosso saber e poder são relativos. Todos estamos na condição de Aprendizes, em regime de interdependência, destinados a aprender uns com os outros o que ignoramos. Também deverá ser apurado o que o candidato haja feito em favor dos semelhantes, quais os cuidados que tenha dispensado ao seu próprio aprimoramento pessoal. Uma advertência que poderíamos considerar é de que não pode ser homem de bem aquele que não é justo. Contudo, não deixamos de ser injustos e imperfeitos pelo simples fato de abraçarmos os princípios maçônicos: “Um erro muito freqüente entre alguns neófitos é o de se julgarem “justos e perfeitos” após alguns meses de estudo. Há nessa pretensão de não mais necessitar de conselhos e de se julgar acima de todos, uma prova de incompetência, pois não atende a um dos preceitos da Ordem: tornar-se sempre um elemento Humilde, de Paz, de Concórdia, de Harmonia no seio da Maçonaria. Não são apenas os novos adeptos; muitas vezes, alguns mestres, antigos e experientes, equivocadamente, também pensam assim. Depois, quando, no término do trabalho de aperfeiçoamento moral, simbolizado pelo desbastar das asperezas dessa massa informe, a que chamamos Pedra Bruta, pela Fé e pelo Esforço, conseguimos transformá-la em
Pedra Polida, então sim, deve ter lugar o “aumento de salário” concedido com consciência tranqüila, a fim de que, mais tarde, tais decisões não venham a dar causa a arrependimentos. Apta à construção do edifício, podemos descansar o Maço e o Cinzel, para empunharmos outros utensílios, subindo a escala da hierarquia maçônica, ou seja, recebendo o merecido AUMENTO DO SALÁRIO.

Fonte de Consultas:
- Dicionário Etimológico Maçônico (Castellani)
- Ritual do Simbolismo Aprendiz Maçom do REAA (GLESP)
- Bem-Vindo à Maçonaria – Valdemar Sansão (aguardando publicação)

MONTE HERMON – MONTES DE SIÃO – MONTE MORIÁ

Ítalo Aslan/M.:M.:(*)

“Oh! Como é bom e agradável viverem unidos os Irmãos! É como o óleo precioso sobre a cabeça, o qual desce para a barba, a barba de Arão, e que desce para a gola de suas vestes.É como o orvalho do Hermon, que desce sobre os Montes de Sião. Ali ordena o Senhor a Sua benção e a vida para sempre.”

MONTE HERMON

Em hebraico significa “Montanha Sagrada”. Em árabe, “Montanha do Xeque” ou “Monte Nevado”. Seja qual for o seu significado, em qualquer língua, é a mais exuberante e pujante montanha de Israel. Do alto de seu topo, a mais de 2800m, quase sempre coberto de neve, esparrama o frescor e a vida por sobre uma região aquecida e inóspita existente ao seu redor. Por ser o ponto mais elevado da costa leste do Mar Mediterrâneo, e totalmente coberto pela neve durante o inverno e a primavera, seu degelo é importante para o fluxo do Rio Jordão, fronteira natural entre Israel e a Jordânia, cujas águas se despejam no Mar Morto. É o Baal-Hermon, citado em Jz cap. 3, vers. 3, referindo-se aos “povos pagãos no meio de Israel”, “que habitavam as Montanhas do Líbano, desde o Monte Baal-Hermon, até a entrada de Hamate”. Hamate era uma cidade e reino da Síria. Fazia parte dos domínios de Salomão, tendo este, na ocasião, mandado construir as cidades-armazéns. Era Hamate um recinto sagrado, uma fortaleza, situada no vale do Rio Orontes que nasce na Cordilheira do Antilíbano, a uma altitude de cerca de 1800m e, com uma extensão de 571 km, passa pelos territórios do Líbano, da Síria e da Turquia, indo desaguar no Mar Mediterrâneo, já no litoral turco. Importante centro comercial, tornou-se conhecida, não só por isso, mas também em virtude de seu avançado, para a época, sistema de irrigação que, através de grandes rodas, elevava a água do Rio Orontes até a cidade alta. Hoje é conhecida pelo nome de Hama, e pertence ao território sírio. Com a morte de Salomão, Hamate tornou-se estado livre, conservando a sua independência por algum tempo, até ter sido conquistada sucessivamente e passado ao domínio de vários povos. No Liv. I Cr cap.5 vers. 23, lê-se: “os filhos da meia tribo de Manassés habitaram naquela terra de Basã até Baal Hermon, e Senir e o Monte Hermon; e eram numerosos”. Basã refere-se a uma região ao norte da Palestina e Baal Hermon nos dá a idéia da reverência e do respeito em que era tido o Monte Hermon pelos adoradores de Baal, entre eles os romanos e os drusos. Era o Hermon considerado sagrado para esses adoradores. Os povos semitas ocidentais adotaram e passaram a reverenciar diversos deuses com o nome de Baal, todos com características semelhantes. Baal, El e Mot constituíam as principais divindades dos cananeus. Baal era o deus da fertilidade, associado à tempestade e à chuva. El, o deus da prudência da maturidade. E Mot era o senhor da seca e da morte.Com ele Baal travava lutas periódicas. Com relação ao termo Senir, vemos em Deut cap. 3 vers. 9: “os sidônios a Hermon chamavam Siriom; porém os amorreus lhe chamavam Senir”. Eis, portanto, que os amorreus chamavam o Hermon de Senir. Esses amorreus, a que se refere esse versículo, constituíam um povo guerreiro que habitava a Babilônia no século III a.C. e do qual, suspeita-se, tenha se originado a dinastia dos Hamurabis. Alguns autores consideram cananeus e amorreus como relativos a um só povo; são nomes diferentes, mas atribuídos aos membros da mesma tribo semita, provenientes da Arábia e que invadiram a região por volta do século XXIII a. C. Assim, tem sido o Hermon conhecido historicamente por Siriom e Senir. O termo “sidônio”, constante no citado versículo do Deut cap.3, refere-se aos habitantes de Sidom, porto marítimo ao norte da Palestina. Eram famosos nas artes, manufaturas, comércio e marinha. No livro I de Rs cap.5 vers. 6 e no livro I Cr cap.22 vers. 4 constam que cooperaram na construção do Templo de Salomão. Homero relatou a presença de seus navios no cerco de Tróia.

MONTE DE SIÃO

Do grego Sion e derivado de Tsiyon, “elevado”, “monte”.Originalmente era o nome dado especificamente à fortaleza jebusita próxima da atual Jerusalém. Refere-se a uma das três colinas que formam o planalto sobre o qual Jerusalém foi construída. Era o local onde se situava a casa da realeza, sendo, por isso, muitas vezes, chamada a “cidade de David”. Outras vezes refere-se a toda a Jerusalém. O trabalho crítico sobre a Bíblia feito pelos Judeus, considerou para Jerusalém, entre outras, a forma Yerushalem: Yeru (cidade) e Shalem (Deus). Segundo o pesquisador Pr. Enéas Tognini, o nome aparece em textos antiqüíssimos. Em egípcio aparecem grafados Rusalimun e Urusali-Mum. E em aramaico bíblico, Yeruselem. O lugar onde está situada hoje a cidade de Jerusalém era conhecido por Shalem, simplesmente. Significa Paz. Após o episódio do quase sacrifício de Isaque, Abraão passou a chamar o lugar de Yireh, isto é, “Deus vê”, ou “Deus providencia”. Este nome (Yireh) unido ao anterior (Shalem) originou a palavra Yerou-Shalaïm: “Deus proverá a paz”. No início do 3º milênio a.C., os primeiros habitantes de Jerusalém fixaram-se na Colina Ofel, posteriormente chamada de Sião, local que se elevava por sobre três grandes vales, lugar ideal e preferido devido as suas características de segurança, sob o ponto de vista militar, bem como sob o aspecto da subsistência, por estar situado próximo a mananciais de água e de rotas de caravanas. A partir dos meados do século XIV a.C., começam os jebuseus a serem citados nos textos orientais. Eram eles habitantes de Jerusalém, acreditando-se que se trata de um nome que se referia a uma mistura constituída de amorreus, hititas e cananeus. A cidade tornara-se, então, um grande centro cosmopolita, de feição social complexa e heterogênea, desempenhando um papel de destaque na política do Oriente Médio. Ocupava, ainda, uma posição privilegiada como ponto de confluência de várias rotas de comunicação de toda a região. Registra-se que, por volta do ano 1000 a.C., David tomou de assalto a fortaleza jebuséia de Sião, tendo o rei Ornam e os seus moradores aceitado a conquista judaica, constituindo-se, com isso, a monarquia unificada sob David e Salomão. Após a vitória, a fortaleza passou a chamar-se “cidade de David” (livro 2 de Sm cap. 5 vers. de 6-9), tendo sido para lá levada a “Arca da Aliança”, e o monte, a partir de então, a ser considerado sagrado. Palavras de Yitzhak Rabin, em setembro de 1995, dois meses antes de ser assassinado por um ativista compatriota: “Três mil anos de história nos contemplam hoje, na cidade de cujas pedras a antiga nação judaica se ergueu; e deste ar de montanha, 3 religiões absorveram sua essência espiritual e sua força... Três mil anos de história nos contemplam hoje, na cidade onde as bênçãos dos sacerdotes judeus misturam-se aos chamados mulzins muçulmanos e aos sinos das igrejas cristãs; onde em cada alameda e em cada casa de pedra foram ouvidas as admoestações dos profetas; cujas torres viram nações se erguerem e caírem – e Jerusalém permanece para sempre... Três mil anos de Jerusalém são para nós, agora e eternamente, uma mensagem de tolerância entre religiões, de amor entre povos, de entendimento entre as nações”.

MONTE MORIÁ

Local onde Abraão ofereceu seu único filho Isaque em holocausto a Deus ( livro de Gen cap. 22 vers. 1-18 e Alcorão;Surata Al-Safat 37:102-110).No citado cap. e vers. do livro de Gen lê-se: Dirigindo-se a Abraão, “Acrescentou Deus: Toma teu filho, teu único filho Isaque, a quem amas, e vai-te à terra de Moriá; oferece-o ali em holocausto sobre um dos montes, que eu te indicarei”.Deriva do hebraico MORRIYYAH, com o sentido de “no monte onde Javé é visto”.
Situado na parte sudeste de Jerusalém, David o conquistou ao jebuseu Ornam, com o propósito de ali construir um altar, sendo que, posteriormente, lá Salomão mandou edificar seu fabuloso Templo. David deixou a seu filho essa portentosa tarefa pois não estava apto para tal: suas mãos eram de um guerreiro, “maculadas com muito sangue”. Por ter sido o local para o qual se dirigiu Abraão para oferecer seu filho Isaque a Deus, o Monte Moriá foi sempre muito venerado pelos judeus. Impedindo Deus que se consumasse o sacrifício do pequeno Isaque, demonstrou o Seu repúdio às imolações de seres humanos que, por vezes, eram praticadas pelos cananeus. Ficou também sobejamente demonstrada a fé do Patriarca hebreu, o primeiro a divulgar publicamente a sua crença em um único Deus, Criador do Universo, e a conseqüente desaprovação aos demais deuses, ineficazes na construção da felicidade humana. Foi, então, Abraão hostilizado pelos cananeus e outros povos. Tendo sido Isaque salvo do sacrifício, com a direta interferência de Deus, adquiriu o local um respeito sagrado, e foi, por isso, chamado EVEN HE SHETIYAH (“A Pedra Angular do Mundo”; “A Base do Mundo Inteiro e seu Centro”). Os sábios de Israel disseram: “E foi chamada a Pedra de Fundação, porque o mundo foi fundado nela”... Legitima-se ainda mais essa veneração: foi ali que Javé apareceu a David (I Cron 21:18), justificando o local do futuro templo. Etienne Dahler, professor de Filosofia e estudioso da Bíblia, autor do livro “Lugares Bíblicos”, referindo-se a Jacó, cita o vers. 11 do cap. 28, do livro de Gênesis: “Chegou a um lugar, onde se dispôs a passar a noite”. O que ocorreu é conhecido: como o sol já havia se posto, Jacó “tomou uma das pedras do lugar e fê-la de travesseiro” ... “e sonhou: eis posta na terra uma escada, cujo topo atingia o céu; e os anjos de Deus subiam e desciam por ela.” Em seguida erigiu uma coluna e derramou óleo por cima, chamando o lugar de Betel “Casa de Deus”. Etienne Dahler considera então que o lugar onde o sonho se passou já eraconhecido dos patriarcas, que lhes era familiar, sendo, portanto, segundo Dahler, insistimos, “certamente, o lugar do famosovsacrifício de Isaac” e que este lugar “é, sem dúvida, o Monte Moriá”. Palavras e conclusões do Sr. Etieene Dahler. Após algumas providências, no 4º ano de seu reinado (961 a.C.), Salomão entregou-se à tarefa de construção da Casa do Senhor, no Monte Moriá. No livro I de Reis e no II de Crônicas descrevem-se a magnificência da obra. Concluído o Templo, as doze tribos passaram a ter um centro religioso, político e cultural em Jerusalém. Dali os sacerdotes anunciavam a Palavra do Senhor, ali eram celebradas as festas e consumados os sacrifícios. Salomão morreu em 922 a.C.. Após a sua morte, brigas políticas internas cindiram o reino em dois: Israel ao norte e Judá ao sul. Os registros bíblicos acusam: “a divisão fora um castigo de Deus pelos casamentos entre diferentes raças e religiões”.

CONCLUSÃO
Ficamos com a impressão, quase certeza, não fossem algumas informações, às vezes, confusas, que nos oferecem alguns versículos da Bíblia, que os nomes Monte de Sião e Monte Moriá referem-se ao mesmo local. No versículo 48 do cap. 4,27 de Deuteronômio, lê-se:“...ao monte Siom, que é Hermon”. E em outra: “... ao monte Sirion, que é Hermon”. São nomes diferentes referindo-se ao mesmo monte. Esta majestosa montanha, como é sabido, situa-se a mais de 2800 m de altura e o Monte de Sião, onde se localiza Jerusalém, está a cerca de 1000 m acima do nível do mar. Para ser mais claro: os amorreus (cujo rei era Siom) chamavam o Hermon de Senir e os sidônios o chamavam de Sirion. Confundem-se os dois “montes”, de nomes diferentes, no que se narra sobre eles, quando olhados com suas respectivas denominações. David conquistou a fortaleza jebuséia de Sião que passou a se chamar “Cidade de David”. Tinha ele um propósito para o local: levar para lá a “Arca da Aliança”, construída de acordo com as orientações de Javé diretamente a Moisés. A “Arca” se constituía para o povo judeu, o povo escolhido por Deus, como o objeto representativo da própria divindade, por conter as duas tábuas com o Dez Mandamentos, um pote de Maná e o Cajado de Arão, que floresceu. Construiria, então, David, no local, um tabernáculo que abrigaria a “Arca”. Não poderia ser maior a força que envolvia tal símbolo para o povo judeu. E as suas virtudes sacratíssimas se difundiam, certamente, sobre tudo que o abrangia. Estavam, portanto, os Montes de Sião/Moriá destinados a serem sacramentados com essa qualidade divina e sobrenatural. Ali, no Monte indicado por Javé, repugnou Ele os sacrifícios de seres humanos, impedindo Isaque de ser imolado pelas mãos do pai. Naquele local, ainda por intervenção divina, ergueria David o Altar que abrigaria a sacra relíquia. E, finalmente, não foi outro o local escolhido, através das mãos limpas de Salomão, para a construção do famoso Templo. O “Elevado” (Tsyion) “onde Javé é visto” (Morriyyah) viu nascer sobre ele a cidade (Yeru) de Deus (Shalem), a Yerushalem. Ali surgiram as três principais religiões monoteístas. Jerusalém constituiu-se em cidade sagrada para judeus, muçulmanos e cristãos. Nela coexistem. O Muro das Lamentações, o Domo da Rocha e a Igreja do Santo Sepulcro permitem essa coexistência.

FONTES CONSULTADAS
1) A Bíblia Sagrada (Antigo e Novo Testamento); traduzida em Português por João Ferreira de Almeida; Sociedade
Bíblica do Brasil; Rio de Janeiro.
2) ASLAN, Nicola; Grande Dicionário Enciclopédico de Maçonaria e Simbologia; 1ª Edição da Editora “A Trolha”;
Londrina/PR; 1996.
3) MACKEY, Albert G.; An Encyclopaedia of Freemasonry; The Masonic History Company; Chicago, New York,
London; 1925.
4) Enciclopédia Mirador Internacional; Encyclopaedia Britannica do Brasil Publicações Ltda; São Paulo Rio de Janeiro;
1976.
5) DAHLER, Etienne; Lugares Bíblicos; Editora Santuário; Aparecida/SP; 1997.
6) Internet

O MAIS ANTIGO DOCUMENTO DA MAÇONARIA OPERATIVA

O Poema Regius, de 1390 d.C., é o mais antigo documento maçonico conhecido ???? Não, nada disso.
O mais antigo documento da Maçonaria Operativa não é inglês, mas sim italiano, da Emilia Romagna e é datado do ano de 1248 d.C. É a verdadeira certidão de nascimento da Maçonaria Operativa. Foi redigido em Latim. O original encontra-se no Arquivo de Estado da cidade de Bologna.Intitula-se:
STATUTA ET ORDINAMENTA SOCIETATIS MAGISTRORUM TAPIA ET LIGNAMIIS
Este documento mostra-nos que em 1248 d.C., há 757 anos atrás, a Maçonaria era caracterizada por: Ser composta só por homens. Ser formada por Mestres e Aprendizes (não havia Companheiros). Admitia membros não operativos nobres, tabeliões e frades). O tempo de aprendizagem era de cinco anos. Na admissão o candidato prestava juramento (primeiro artigo
dos estatutos). As reuniões eram registradas em Acta. Pagava-se uma mensalidade e uma taxa de admissão, exceção feita para os filhos dos mestres. A sociedade dos Mestres Maçons tinha um secretário, comissão de finanças e um hospitaleiro. A postura e o uso da palavra eram disciplinadas durante as reuniões. Os dirigentes eram eleitos com mandato para período
determinado. Havia sessão de Pompas Fúnebres quando falecia um dos membros.
A Sociedade não era só católica; como era protegida pela Igreja, as reuniões eram realizadas na então catedral, a igreja de São Pedro (atualmente a catedral de Bolonha é outra, dedicada a São Petrônio) ou na casa do Bispo.São 61 artigos do mais puro espírito Maçônico.
EIS O SEU TEXTO QUE DISPONIBILIZAMOS NO SITE DA GRANDE LOJA NACIONAL PORTUGUESA, traduzido para AntónioFadista (Brasil):Na cidade de Bolonha – Itália, em 1248 Ano Domini, há portanto 757 anos atrás - foi redigido o primeiro documento maçônico conhecido. O "Statuta Ordinamenta Societatis Magistrorum Tapia et Lignamiis" ou "Carta de Bolonha", foi redigido originariamente em latim por um notário, por ordem do Magistrado (Prefeito) da cidade de Bolonha, Bonifacii De Cario, no dia 8 de agosto de 1248. Atualmente, este documento faz parte do acervo do Arquivo de Estado da Cidade de Bolonha. Tão importante documento foi incompreensivelmente ignorado pelos estudiosos da história da Maçonaria – por mais que as causas de seu esquecimento sejam óbvias, dado o empenho generalizado de ressaltar somente as origens inglesas da Maçonaria, apesar do documento ter sido publicado por A. Gaudenzi em 1899 no nº 21 do Boletim do Instituto Histórico Italiano, sob o título "As Sociedades das Artes de Bolonha" seus Estatutos e seus Membros. O arquivo que corresponde à "Carta de Bolonha" é integrado por documentos datados de 1254 e de 1256 e foi reproduzido integralmente e com fotografias do original em um livro intitulado "Em Bolonha, Arte e Sociedade, desde suas Origens até ao Século XVIII", publicado em 1981 pelo Collegio dei Costruttori Edili di Bologna.
Consciente da importância maçônica de tal documento, o Irmão Eugenio Bonvicini o publicou em 1982 juntamente com um Ensaio de sua autoria, apresentado oficialmente no "Congresso Nacional dos Sublimes Areópagos da Itália do Rito Escocês Antigo e Aceito" reunido naquele ano em Bolonha. A Revista Pentalfa, de Florença, publicou um resumo do trabalho do Irmão Bonvicini em 1984. Este trabalho também foi reproduzido por Carlo Manelli sob o título "Maçonaria em Bolonha" (Editorial Atanor, Roma, 1986). Eugenio Bonvicini também voltaria a publicar o mesmo trabalho, sob o título "Maçonaria do Rito Escocês" (Editorial Atanor, Roma, 1988). Indubitavelmente, a "Carta de Bolonha" é o mais antigo de todos o documentos maçônicos (original) sobre a Maçonaria Operativa. É anterior, em 142 anos, ao "Poema Regius" (1390); 182 anos em relação ao Manuscrito Cooke (1430 / 40); 219 anos em relação ao "Édito de Estrasburgo" reconhecido pelo Congresso Ratisbona em 1459 e autorizado pelo imperador Maximiliano em 1488; e antecede em 59 anos o "Preambolo Veneziano dei Taiapiera" (1307).
O conhecido historiador espanhol, especializado em Maçonaria, padre Ferrer Benimeli, em seu comentário sobre a "Carta de Bolonha" diz (traduzido do Italiano): "Tanto pelo aspecto jurídico, quanto pelo aspecto simbólico e representativo, o Estatuto de Bolonha de 1248 com os documentos a ele anexados nos põem em contato com uma experiência construtiva que não era conhecida e que interessa à historiografia internacional moderna, sobretudo à Maçonaria porque o situa, por sua cronologia e importância, até agora desconhecida, à altura do "Poema Regius" inglês, em relação ao qual é muito mais antigo e que até agora era considerado o trabalho mais antigo e mais importante da Maçonaria". A "Carta de Bolonha" confirma o texto das Constituições de Anderson de 1723. Anderson declarou na ocasião tê-las redigido depois de consultar antigos documentos e regulamentos da Maçonaria Operativa da Itália, Escócia e de muitos lugares da Inglaterra. Revisando o texto do "Statuta et Ordinamenta Societatis Magistrorum Tapia et Lignamiis" não resta a menor duvida de que este foi um dos estatutos e regulamentos consultados por Anderson. Os estatutos de 1248 foram continuados pelos de 1254/1256, publicados em 1262, 1335 e 1336. Este último vigorou inalterado até
1797 na "Società dei Maestri Muratori" (Sociedade dos Mestres Maçons) quando foi dissolvida por Napoleão Bonaparte. Em 1257 foi feita, de comum acordo, a separação entre os Mestres Maçons e os Mestres Carpinteiros, até então uma única Corporação de Ofício que, embora separados em suas respectivas Assembléias, eram governados pelos mesmos dirigentes. No mesmo "Arquivo de Estado de Bolonha" existe uma relação dos membros da Sociedade, datada de 1272 e ligada à "Carta de Bolonha" e que contém 371 de nomes de Mestres Maçons (Maestri Muratori), entre eles, 2 tabeliães, 2 frades e 6 nobres. Statuta et Ordinamenta Societatis Magistrorum Tapia et Lignamiis Carta de Bolonha, 1248 e.·. v.·.Em nome do Pai, do Filho e do Espírito Santo. Amém. Ano do Senhor de 1248. Estatutos e Regulamentos dos Mestres Maçons e dos Mestres Carpinteiros Abaixo estão os Estatutos e Regulamentos da Sociedade dos Mestres Maçons e dos Mestres Carpinteiros, feitos em honra de Deus, de Nosso Senhor Jesus Cristo, da Virgem Maria e de todos os Santos, para honra e felicidade da cidade de Bolonha e da sociedade dos ditos Mestres, em respeito aos atuais e futuros dirigentes da cidade de Bolonha, e sob os Estatutos e Regulamentos atuais e futuros da comuna de Bolonha. E que todos os Estatutos abaixo entrem em vigor a partir de hoje, oitavo dia do mês de agosto de 1248.
I - O Juramento dos Mestres: Nós, Mestre Maçom ou Mestre Carpinteiro, pertencente à Sociedade dos ditos Mestres, juro, em honra de nosso Senhor Jesus Cristo, da Virgem Maria e de todos os santos, e em honra aos dirigentes atuais e futuros e para a felicidade da cidade de Bolonha, aceitar e obedecer as ordens do Magistrado e de todos os que governem a cidade de Bolonha, aceitar e obedecer todas e cada uma das ordens que me derem o presidente e os oficiais da sociedade dos mestres maçons e carpinteiros, em honra e pelo bom nome da sociedade, e conservar e manter em bom lugar a sociedade e os seus membros, e manter e conservar os estatutos e regulamentos da tal sociedade como eles foram feitos, tanto agora quanto no futuro, em tudo obedecendo os estatutos e regulamentos da comuna de Bolonha, ficando determinado que a tudo isso fico obrigado com a entrada para a sociedade, ficando livre dessas obrigações somente no caso de vir a ser excluído (da mesma sociedade). E se um dia vier a ser convocado para dirigir a sociedade não o recusarei, mas ao contrário aceitarei o encargo e em consciência dirigirei e preservarei a sociedade e os seus membros. E distribuirei eqüitativamente as tarefas entre os sócios da sociedade de acordo com o que eu e o Conselho de Mestres julguemos mais conveniente. E que aplicarei as penas previstas nos estatutos da sociedade e, na ausência de regras estatutárias,aplicarei as penas determinadas pelo conselho de Mestres. E todas as sanções que inflija, qualquer que seja o motivo, as farei escrever em um livro e as transmitirei e as darei ao futuro presidente da sociedade. E as sanções, os fundos os bens e os estatutos da sociedade, bem como todos os seus livros e anotações os transmitirei ao meu sucessor na Assembléia da Sociedade que o eleja, de acordo com os estatutos, sob pena de uma multa de vinte salários bolonheses. E os inspetores de contas (comissão de finanças) estão obrigados a controlá-las e a dar o seu parecer durante a Assembléia da Sociedade, a menos que a isto os impeça decisão unânime ou por maioria do conselho da Sociedade, ou ainda desde que exista uma boa razão para tal impedimento. E se, como oficial, desejo impor qualquer contribuição para o sustento da Sociedade explicarei, em primeiro lugar, as minhas razões ao Conselho, que se pronunciará, por unanimidade ou por maioria.
II - Das injúrias contra os oficiais ou contra o Presidente: Estatuímos e ordenamos que, se algum dos membros da sociedade proferir injúrias contra os oficiais ou o presidente, ou ainda contra o secretário, ou se os acusa de mentir, seja o mesmo punido com o pagamento de dez salários bolonheses.
III - Das sanções para os membros que não compareçam às reuniões da Sociedade: Estatuímos e ordenamos que todo o membro da Sociedade, convocado pelos oficiais ou pelo presidente para comparecer à Assembléia que congrega a sociedade é obrigado a comparecer, sempre que isto lhe seja pedido ou ordenado, sob pena de multa de seis denários. Ainda que não seja convocado, cada membro se obriga a comparecer à reunião no penúltimo domingo de cada mês, sem convocatória, de boa fé, sem engano e sem fraude. A isto ele está obrigado por juramento. Do mesmo modo, nenhum membro se pode retirar da reunião sem a autorização dos oficiais e do presidente, sob pena de multa de doze denários bolonheses. A não ser que, em ambos os casos, tenha acontecido um impedimento real, que esteja doente ou em viagem a serviço fora da comuna de Bolonha, em cujos casos poderá invocar como desculpa o juramento de obrigação de serviço. Se for encontrado em falta e se a sua desculpa for enganosa, que seja punido com uma
multa de doze denários bolonheses.
IV - Da eleição dos Oficiais, do Presidente e das reuniões da Sociedade: Fica determinado que uma sociedade de mestres maçons e carpinteiros é obrigada a ter oito oficiais, como também dois presidentes, um para cada Ofício da sociedade; e devem ser repartidos eqüitativamente pelos bairros, e eleitos por listas na assembléia da sociedade, de modo que em cada bairro haja dois Oficiais, sendo um para cada arte. E que o mandato do presidente e dos oficiais seja de seis meses, sem direito a reeleição. E que providenciem para que a sociedade se reúna e se congregue no segundo domingo de cada mês, sob pena de multa de três salários bolonheses todas as vezes que não cumprirem esta norma estatutária, a menos que estejam impedidos por razões de força maior. Acrescentamos que o filho de um Mestre não poderá constar de uma lista eleitoral se for menor de quatorze anos. Por outro lado, o seu pai não é obrigado a introduzi-lo na Sociedade se ele não tiver ainda aquela idade. E que nenhum Mestre aceite nenhum aprendiz que não tenha, pelo menos, doze anos de idade, sob pena de multa de vinte salários, sendo nulo o contrato que não observar a idade mínima do aprendiz.
V- A ilegibilidade do filho ou do irmão do eleitor : Fica determinado que não pode ser eleito Presidente ou Oficial da Sociedade o irmão ou o filho do votante, e que será anulado o voto dado nestas condições.
VI- Da obediência dos Mestres aos Oficiais e ao Presidente: Estatuímos e ordenamos que se algum membro da sociedade deve a outro mestre uma soma de dinheiro por causa do seu ofício, ou se um mestre, que os mestres que têm diferenças entre eles estejam sujeitos aos preceitos que os Oficiais Maçons e Carpinteiros estabeleçam entre ambos, sob pena de multa de dez salários bolonheses.
VII- Como e de que modo os Mestres entram na Sociedade e quanto eles devem pagar pela sua admissão: Fica estipulado que os Mestres Maçons e Carpinteiros que desejem ser admitidos na Sociedade paguem uma taxa de dez salários de Bolonha, se forem moradores da cidade ou do condado de Bolonha; se não forem nem da cidade nem do condado de Bolonha, deverão pagar vinte salários bolonheses. E que todos os membros atuem de modo a que todos os Mestres sejam admitidos na Sociedade. E que esta prescrição seja irrevogável, e que ninguém seja isento de nenhum modo, salvo se ao menos a décima parte da sociedade decidir em contrário, ou ainda que o candidato seja filho de um membro da sociedade, que neste caso ficará isento de pagamento da taxa de admissão. E se o Presidente ou os Oficiais apóiam na reunião alguém a quem desejam isentar da taxa de dez ou vinte salários, que ele ou eles sejam penalizados em dez salários, que irão para o caixa da Sociedade. Se algum outro membro da Sociedade ou do Conselho usar da palavra para defender a isenção da taxa para qualquer candidato, deverá ser penalizado com cinco salários bolonheses. E se algum Mestre tem filhos que durante anos tenham aprendido as artes com seu pai, então seu pai deve providenciar a sua entrada para a Sociedade, isento de taxa de admissão, conforme já mencionado acima. Se não providenciar a entrada dos filhos para a Sociedade, o Mestre será penalizado em vinte salários, além de continuar obrigado a trazer os filhos para a Sociedade. O presidente e os oficiais são responsáveis por todos os valores devidos pelos candidatos admitidos na Sociedade, além dos quatro denários para as missas e das multas aplicadas durante o seu mandato. E que os candidatos prestem juramento ao serem admitidos na Sociedade. E que o presidente deverá providenciar para que cada candidato admitido pague, em menos de trinta dias os dez salários, se for da cidade ou do condado de Bolonha, ou vinte salários se for de outra localidade. E se o presidente e os oficiais não receberem e recolherem estes valores ao caixa da Sociedade devem fazê-lo com dinheiro do próprio bolso, além de pagar uma compensação pelo atraso, de modo a garantir a sociedade até oito dias depois do fim do mês. E que os auditores (comissão de finanças) tudo controlem como estabelecido acima, de modo a punir os responsáveis de acordo com o estatuto da sociedade se as contas não estiverem corretas. Estas são as regras para os que desejam aprender a arte e entram em vigor hoje, 08.03.1254. Além disso, fica estabelecido que os que não tiveram Mestre para aprender a Arte devem pagar três libras bolonhesas para entrar na Sociedade.
VIII- Que nenhum Mestre prejudique outro Mestre no seu trabalho: Fica estabelecido que nenhum Mestre Maçom ou Carpinteiro pode prejudicar outro Mestre pertencente à Sociedade dos Mestres, aceitando uma obra já iniciada por outro, depois que a mesma lhe tenha sido assegurada e formalmente prometida, ou ainda que tenha conseguido a mesma obra de alguma outra maneira. A menos que se algum mestre aparece antes que a obra lhe tenha sido formalmente prometida e assegurada e aquele lhe pede uma parte, este é obrigado a dar-lhe uma parte se o outro o exigir. Porém se um acordo para a realização de tal obra já tiver sido feito, se não quer, não está obrigado a dar-lhe uma parte da obra. E quem o prejudicar que seja punido com uma multa de três libras bolonhesas. E os oficiais devem recolher ao caixa, no prazo de um mês, as multas previstas no Estatuto, uma vez que a infração tenha ficado clara e manifesta para eles, respeitando os estatutos e ordenamentos da comuna de Bolonha. E que as multas dêem entrada no caixa da Sociedade e nele permaneçam.
IX- Da prestação de contas e de sua ação administrativa pelo Presidente: Estatuímos e ordenamos que o presidente da Sociedade dos Mestres deve prestar contas aos auditores no prazo de um mês após o término do seu mandato, a não ser que esteja autorizado pelos novos oficiais e do conselho da Sociedade, ou esteja impedido por motivo de força maior. O Presidente é obrigado a prestar contas de todos os recebimentos e de todas as despesas ocorridas durante o seu mandato. E que todos os Mestres admitidos na Sociedade durante o seu mandato tenham seus nomes anotados em um caderno especial, que mostre se pagaram a taxa de admissão. Para isso, toda a contabilidade deve estar com o Presidente. E que todas as Escrituras e tudo que tenha relação com os bens da Sociedade, o Presidente é obrigado a entregá-las por escrito ao seu sucessor na assembléia da Sociedade, de modo tal que os fundos da Sociedade não possam ser objeto de fraude. E se o Presidente omitir fraudulentamente qualquer informação, que seja punido com a multa de vinte salários bolonheses. E que restitua em dobro qualquer valor que tenha retido fraudulentamente em seu poder. O ex-presidente é obrigado a entregar ao novo presidente todos os fundos da Sociedade, tanto a Contabilidade quanto os valores, no primeiro ou
segundo domingo após ter deixado o cargo. O novo Presidente não está autorizado a prorrogar por mais de quinze dias o prazo para o ex-presidente prestar contas. Que esta prescrição seja irrevogável e que o presidente que a infringir seja punido com a multa de vinte salários bolonheses a serem pagos à Sociedade.
X- Da eleição dos inquisidores de contas (comissão de finanças): Ordenamos que os inquisidores de contas sejam escolhidos ao mesmo tempo que os oficiais, e que eles sejam dois, um para cada Ofício. Estes inquisidores são obrigados a controlar as contas do presidente e dos oficiais durante os seus mandatos. Se descobrirem fraude ou dolo, devem denunciá-los para que sejam condenados a devolver em dobro os fundos que tiverem retido em seu poder. Os inquisidores devem atuar de modo que os que cometerem fraude sejam condenados no prazo máximo de um mês depois que termine o seu mandato. A condenação ou absolvição dos suspeitos de fraude deve acontecer com a Sociedade reunida em assembléia. No caso de omissão em suas funções, os inquisidores serão punidos com a multa de dez salários, além de serem destituídos de seus cargos, exceção para os casos de força maior ou no caso de terem autorização dos oficiais e do conselho da Sociedade.
XI- Da transcrição das decisões do Conselho (da Loja): Para assegurar que a discórdia jamais se instale entre os sócios, fica estipulado que todas as decisões da sociedade dos mestres maçons e carpinteiros sejam transcritas em livro próprio, e que o presidente e os oficiais estejam obrigados a fazê-las cumprir, sob pena de multa de cinco salários bolonheses.
XII- Que e o Presidente e os Oficiais estejam obrigados a uma única prestação de contas durante o seu mandato:
Determinamos que o Presidente e os Oficiais estão obrigados a uma única prestação de contas de todas as receitas e despesas efetuadas durante o seu mandato. E que a análise e aprovação de contas dispensa uma nova prestação de contas, a menos que haja denúncias e acusações de haverem cometido dolo ou fraude e de haverem se apoderado indevidamente dos fundos da comuna ou da sociedade. E que esta prescrição seja válida tanto para o passado quanto para o futuro.
XIII- Dos deveres dos Mestres, uns em relação aos outros: Estatuímos e ordenamos que sejam cumpridas todas as normas estabelecidas pelo Presidente e pelos Oficiais, em conjunto ou isoladamente, no que se refere a valores e demais assuntos referentes à Arte, sobre os quais um Mestre tenha se compromissado com outro Mestre. E que estas normas sejam cumpridas no prazo de dez dias. E se o Mestre a quem tenha sido ordenado o cumprimento de uma norma (no sentido de pagamento de uma dívida) não a cumprir no prazo de dez dias, o Presidente e os Oficiais são obrigados, nos cinco dias seguintes, a dar ao credor uma hipoteca sobre os bens do devedor a fim de ressarcir totalmente o valor da dívida. A critério do Presidente ou dos Oficiais, o devedor pode ser penalizado com uma multa de cinco salários bolonheses; que isto seja irrevogável e que o devedor, se for convocado pelos Oficiais para se explicar com o Presidente não comparecer, seja penalizado com a multa de doze salários. E que esta mesma multa seja aplicada todas as vezes que o intimado não compareça para se explicar.
XIV- Quando um Mestre contratar outro Mestre para trabalhar: Estatuímos e ordenamos que, se um mestre tem uma obra contratada por empreitada ou a diária, e ele deseja ter um outro mestre para trabalhar consigo e ajudá-lo a realizar a obra, ele é obrigado a pagar ao outro mestre o preço por ele estipulado, a menos que o mestre contratante seja o presidente ou os oficiais da sociedade, que contratem o outro mestre para trabalhar para a comuna da cidade de Bolonha. E que todo aquele que se oponha a esta norma que seja penalizado, a critério do presidente ou dos oficiais.
XV- Quanto devem ter por retribuição os mestres oficiais e o presidente: Estatuímos e ordenamos que o presidente e os oficiais eleitos devam receber cinco salários bolonheses durante o seu mandato de seis meses. E que tais oficiais e presidente estão obrigados a receber todas as multas, sanções e contribuições antes de terminarem o seu mandato, cada um em seu bairro de atuação. E se isto não acontecer, que sejam obrigados a pagar à sociedade do seu próprio bolso um valor igual ao que não tenham recebido. E que os oficiais e o presidente sejam inelegíveis durante um ano após o término de seus mandatos. E prescrevemos que os oficiais não recebam salários nem dinheiro e que só o presidente receba integralmente os salários e o dinheiro e que antes de sua saída do cargo o presidente pague aos oficiais os seus salários, usando os fundos dos membros da sociedade.
XVI Das velas que a Sociedade pagará pelos Mestres falecidos: Estatuímos e ordenamos que sejam compradas duas velas à conta dos membros da sociedade, para que sejam acesas pelo presidente da sociedade, e que pese cada uma dezesseis libras (7,264 kg), devendo ser colocadas junto ao corpo, quando do falecimento de algum mestre.
XVII- Da ajuda a que todos os Mestres estão obrigados junto a um membro falecido, quando convocados: Estatuímos e ordenamos que, se algum de nossos membros for chamado ou citado para acudir à família de um membro falecido e não se apresentar, que pague, a título de multa, doze denários bolonheses, a menos que estivesse autorizado para isso, ou ainda por motivo de força maior. O corpo do falecido deve ser conduzido à sepultura por membros da sociedade. E o procurador da sociedade deve obter da assembléia o valor de dezoito denários bolonheses que por falecimento de um de seus membros seja entregue à sua família. E se o procurador não
tomar essa providência ele deverá pagar à sociedade dezoito denários a título de multa. E que os oficiais e o presidente sejam os responsáveis pelo recebimento desta quantia.
XVIII- Do dever que têm os oficiais de assistir e aconselhar os membros doentes: Estatuímos e ordenamos que, se um de nossos membros adoecer, os oficiais têm o dever de visitá-lo e dar-lhe assistência e conselho. E se vier a falecer e não deixar meios para ser sepultado, que a sociedade o faça sepultar honrosamente às suas custas. Para isso, o presidente está autorizado a gastar até dezsalários bolonheses, no máximo.
XIX- Que os mensageiros viajem à custa dos que foram punidos e que se recusam a pagar as suas multas: Estatuímos e ordenamos que os futuros presidentes e oficiais, se fixarem alguma fiança a um mestre da sociedade, devido a contribuições ou punições, recebam também dele todos os gastos feitos com o envio de mensageiros da comuna de Bolonha para receber estes valores, de modo tal que a sociedade não tenha nenhuma despesa para receber o que lhe é devido. E os oficiais e o presidente que porventura façam gastos com os mensageiros, que o façam por sua conta, a menos que estejam autorizados pelo conselho ou pela sociedade. E se o responsável pelo gasto do mensageiro não permite que ele o faça, que seja punido com a multa de três salários bolonheses todas as vezes que ofato se repita.
XX- Sobre os que assumem compromissos contratuais: Estatuímos e ordenamos que, se alguém se comprometer com outra pessoa por contrato, sem que tenha permanecido e cumprido o tempo contratado ao lado do seu mestre ou patrão, que não seja recebido por nenhum mestre da sociedade sem que tenha cumprido integralmente o tempo contratado, e que nenhuma ajuda nem assistência lhe seja dada pelos que tiverem conhecimento de tal fato. E que todo aquele que descumprir esta prescrição, que seja punido com a multa de vinte salários bolonheses.
XXI- Que cada um só receba a bênção uma única vez Estatuímos e ordenamos que nenhum membro da sociedade vá receber mais de
uma vez, e que todo aquele que não cumprir este preceito seja punido com a multa de seis denários bolonheses todas as vezes que reincidir na falta.
XXII- Que ninguém abençoe a si próprio: Estatuímos e ordenamos que, se alguém abençoar a si próprio, seja penalizado com a multa de seis denários bolonheses todas a vezes que cometer esta infração.
XXIII- Que ninguém se aproxime da extremidade do altar: Estatuímos e ordenamos que todo aquele que se aproximar da extremidade do altar mor da igreja seja castigado com a multa de três denários bolonheses todas as vezes que cometer esta infração.
XXIV- Da divisão eqüitativa das tarefas entre os Mestres: Estatuímos e ordenamos que, se um oficial ordenar a um mestre de seu bairro que se dedique a um trabalho municipal, tratando-o eqüitativamente em relação aos demais mestres, e este não aceita o trabalho, que o mesmo seja punido com dez salários bolonheses. E nenhum mestre deve escolher qualquer mestre maçom ou
carpinteiro para trabalhar na comuna (prefeitura) da cidade de Bolonha. Todo aquele que não cumprir esta norma seja punido com vinte salários bolonheses. Os oficiais que estejam na cidade no dia das eleições, devem fazer tal eleição repartindo eqüitativamente os mestres pelos bairros. E se um oficial não tratar eqüitativamente um mestre, por dolo ou fraude, ou se age movido por sentimentos pessoais ou ressentimento que tenha contra ele, e sendo isto claro e manifesto, que seja punido com vinte salários bolonheses, salvo se for convocado por autoridade da comuna para ocupar-se em obra do município de Bolonha, caso em que poderá aceitar o trabalho sem ser penalizado ou multado.
XXV- Em uma reunião da Sociedade dos Mestres, que ninguém use da palavra para opinar, a não ser sobre as propostas do presidente e dos oficiais: Estatuímos e ordenamos que ninguém deve pedir a palavra para falar e pedir a palavra para dar a sua opinião, a não ser sobre as propostas encaminhadas pelos oficiais ou o presidente. Àquele que não cumprir esta norma, seja aplicada a multa de doze salários bolonheses. E que pague sem restrição esta soma, ou que se empenhe.
XXVI- Que todos mantenham o silêncio quando alguém usa da palavra para apresentar alguma proposta durante as reuniões dos Mestres: Estatuímos e ordenamos que, se algum membro usar da palavra sem que a mesma lhe tenha sido concedida depois que os oficiais ou o presidente apresentaram uma proposta ao plenário, que o mesmo seja penalizado no valor de três denários, que deve pagar de imediato. E que, em obediência aos seus juramentos, os oficiais ou o presidente recebam esta quantia, ou então que a paguem à sociedade do próprio bolso.
XXVII- Do pagamento do mensageiro: Estatuímos e ordenamos que a Sociedade tenha um mensageiro para cada dois bairros da cidade de Bolonha, e que cada um deles ganhe trinta salários bolonheses por ano. Os mensageiros são responsáveis por apanhar as velas na residência do presidente e levá-las ao local do velório, no caso de falecimento de um dos membros da sociedade. Além do salário, os mensageiros receberão também um denário, pago por quem os ocupar, todas as vezes que forem chamados para realizar qualquer trabalho.
XXVIII- Onde e de que modo os membros da sociedade deverão se reunir, por um Mestre falecido: Estatuímos e ordenamos que, se o defunto morar no bairro da Porta de Steri, os membros da sociedade se reunirão na igreja de São Gervásio. Se for do bairro de São Próculo, a reunião será na igreja de Santo Ambrósio. Se for do bairro da Porta de Ravena, os membros se reunirão na igreja de Santo Estevão. Se o defunto for do bairro da Porta de São Pedro, a reunião será na igreja de São Pedro. Os mensageiros deverão avisar de que bairro é o falecido ao convocar os membros da sociedade. No caso de não informarem o bairro do falecido, os mensageiros serão penalizados com dois salários de Bolonha todas as vezes que isso aconteça.
XXIX- Que cada membro da sociedade esteja obrigado a pagar quatro denários por ano para as missas: Estatuímos e ordenamos que cada membro da sociedade dos mestres seja obrigado a pagar quatro denários todos os anos, para custear as missas, e que os oficiais se responsabilizem por receber estas somas dos mestres.
XXX Que nenhum Mestre pode receber um aprendiz por tempo inferior a quatro anos: Estatuímos e ordenamos que ninguém da sociedade deve, de nenhum modo nem maneira, tomar e amparar um aprendiz, por tempo inferior a quatro anos, e isso na condição de dar-lhe dois pães por semana (os pães italianos são grandes), duas galinhas no Natal e vinte salários bolonheses em cinco anos. E quem não cumprir o prazo mínimo de quatro anos, que seja penalizado com três libras de Bolonha. E aquele que não cumprir com o pagamento de vinte salários, com os pães e com as galinhas, que seja punido com vinte salários bolonheses, todas as vezes que isso ocorrer. Prescrevemos também que, a partir de hoje e de agora em diante, todas as atas sejam feitas pelo secretário da sociedade, na presença de, pelo menos, dois oficiais, e que devem ser escritas em livro que estará sempre de posse do presidente. E quem não cumprir com esta norma, que pague a multa de três libras bolonhesas. E que isto seja irrevogável.
XXXI- Que cada um seja obrigado a mostrar aos oficiais o contrato de seu aprendiz, no prazo de um ano, a partir do momento em que tomou o aprendiz: Estatuímos e ordenamos que cada membro da sociedade é obrigado, no prazo de um ano, a partir do momento em que tomou um aprendiz, a mostrar a Ata aos oficiais da sociedade. Todo aquele que não cumprir com o estatuído, que seja sempremultado em cinco salários bolonheses.
XXXII- Que ninguém tome por aprendiz alguém que não seja da cidade ou da comuna de Bolonha, ou ainda que já seja empregado de outra pessoa: Estatuímos e ordenamos que nenhum membro da sociedade pode amparar nem deve tomar como aprendiz alguém que já tenha trabalho ou que seja de outro território. E quem não cumprir esta norma que seja multado em seis salários bolonheses. Também prescrevemos que, se algum membro da sociedade tomar uma criada para sua mulher, que ele seja punido com a multa de dez libras b bolonhesas e que seja excluído da sociedade. E esta norma seja irrevogável.
XXXIII- Que os mestres sejam obrigados a fazer os aprendizes entrarem para a sociedade ao completarem dois anos de aprendizado: Estatuímos e ordenamos que todo o mestre seja obrigado a fazer entrar para a sociedade o aprendiz, ao completar dois anos de aprendizado., e a receber do aprendiz uma boa e idônea garantia com relação à sua entrada para a sociedade.
XXXIV - Que nenhum membro da sociedade trabalhe para alguém que esteja em dívida com algum mestre da sociedade: Estatuímos e ordenamos que ninguém da sociedade trabalhe, por empreitada ou a jornal, para alguém que deva alguma coisa a um mestre da sociedade em função de sua arte, tão logo tenha conhecimento do assunto, ou tão logo ele seja denunciado por um mestre ou pelos oficiais da sociedade. E quem não cumprir com esta norma, que seja punido com a multa de vinte salários bolonheses. E que os oficiais sejam obrigados a impor esta multa no prazo de oito dias depois que o assunto lhes tenha ficado claro e manifesto.
XXXV- Que a sociedade tenha o prazo de duração de dez anos: Da mesma maneira, ordenamos que a sociedade deva durar os próximos dez anos ou mais tempo, segundo o decida a sociedade, ou a maioria, através de escrutínio.
XXXVI- Que nenhum membro da sociedade apresente queixa dos oficiais ante o magistrado ou o seu tribunal: Igualmente, ordenamos que nenhum mestre da sociedade possa nem deva, de nenhum modo nem maneira, comparecer ante o magistrado ou seu tribunal para apresentar queixa contra os oficiais. E todo aquele que descumprir esta norma, que seja penalizado com a multa de três libras bolonhesas. E que esta norma seja irrevogável.
XXXVII- Sobre a publicação destes Estatutos: Estes estatutos foram lidos e tornados públicos na assembléia da sociedade convocada pelos mensageiros na forma do costume, no cemitério da igreja de São Próculo no oitavo dia de agosto do ano do Senhor de 1248, no governo do Senhor Bonifácio de Cario, magistrado de Bolonha.
XXXVIII- Que o presidente e os oficiais sejam obrigados a receber as contribuições dos Mestres: Estatuímos e ordenamos que o presidente dos mestres da sociedade seja responsável pelo recebimento das contribuições, sanções ou multas, durante o seu mandato. E se ele não receber estas somas, que ele as pague do próprio bolso, em dobro, a título de multa. E que o secretário e o mensageiro também sejam obrigados a ajudar o presidente a receber estas quantias. E se eles não o ajudarem, que sejam penalizados, cada um,com a multa de cinco salários bolonheses.
XXXIX- Que o mensageiro da sociedade permaneça na sua função pelo prazo de um ano: Ordenamos que cada mensageiro da sociedade permaneça na função durante um ano, e que receba por seu trabalho a soma de quarenta salários bolonheses.
XL Do Secretário da Sociedade: Estatuímos e ordenamos que o presidente e os oficiais devem contratar um bom secretário para a sociedade, e que o mesmo deve permanecer na função pelo prazo de um ano. Ele deve anotar os recebimentos e as despesas do presidente, fazer todas as escrituras e suas alterações, bem como os Estatutos da Sociedade, pelo que deverá ter a retribuição dequarenta salários bolonheses.
XLI- Da obrigatoriedade de haver dois livros com os nomes de todos os Mestres da Sociedade: Estatuímos e ordenamos que haja dois livros iguais, com os nomes de todos os Mestres da Sociedade. Um destes livros ficará sob a guarda do presidente, enquanto que o outro ficará sob a guarda de um Mestre. Em caso de falecimento de um Mestre, o seu será apagado dos dois livros.
XLII- Das contas que devem ser prestadas pelo presidente e pelos oficiais: Estatuímos e ordenamos que tanto o presidente quanto os oficiais devem prestar contas no penúltimo domingo do mês, sob o altar de São Pedro.
XLIII- Da montagem de um painel de controle: Estatuímos e ordenamos que, a partir desta data, os oficiais em exercício preparem um painel com os nomes de todos os mestres de seu bairro, considerando o seu número de inscrição na sociedade. Isto para que, quando tiverem de encaminhar algum mestre para o serviço na comuna de Bolonha eles o façam de modo a não prejudicarem os demais mestres. E aquele que não cumprir esta norma será punido com cinco salários de multa deles/delas com o propósito disso que ninguém sinta-se prejudicado.
XLIV Que nenhum mestre calunie a sociedade: Estatuímos e ordenamos que, se algum membro caluniar ou proferir injúrias a respeito da sociedade, que seja punido com vinte salários mínimos todas as vezes que isso acontecer. Que esta norma seja irrevogável e que os oficiais se encarreguem de receber as somas referentes a estas multas, ou que paguem em dobro do seu próprio bolso.
XLV Do mandato dos Oficiais: Estatuímos e ordenamos que após o término de seu mandato os oficiais devem ser deixar as suas funções. Adendos aos estatutos dos mestres.
XLVI Que as sociedades deverão se reunir separadamente: Estatuímos e ordenamos que a sociedade dos maçons e a sociedade dos carpinteiros deverão reunir-se e tomar suas decisões em separado, cada uma com seus mestres e oficiais. E isto, de tal modo que não façam reuniões conjuntas, a menos que os oficiais das duas sociedades decidam reunir em conjunto as duas sociedades, a dos maçons e a dos carpinteiros. Neste caso, os oficiais de ambas as sociedades farão em conjunto a prestação de contas a todos os mestres, que podem pedir explicações duas vezes por mês, ou seja, dois domingos por mês.
XLVII- Da retribuição dos redatores dos estatutos: E também estatuímos e ordenamos que os quatro comissionados para a redação dos Estatutos, deverão receber cada um dois salários bolonheses em pagamento.
XLVIII- Da fabricação de uma vela: E também ordenamos que seja fabricada, à custa da sociedade, uma vela de uma libra, que estará sempre acesa nas missas mandadas rezar pela sociedade.
XLIX- Das velas a serem dadas anualmente à Igreja de São Pedro: E também estatuímos e ordenamos que, a cargo da sociedade, se dê anualmente à igreja de São Pedro, catedral de Bolonha, (a catedral atual é dedicada a São Petrônio) por ocasião da festa de São Pedro, no mês de junho, quatro velas de uma libra. E que os futuros oficiais estejam obrigados a cumprir esta norma, sob pena de multa de cinco salários bolonheses para cada um deles.
L- Que um mestre que conceda licença ao seu aprendiz antes do final do período de aprendizado não possa receber outro: Estatuímos e ordenamos que o mestre da sociedade dos maçons que conceda licença ao seu aprendiz antes do final do período de aprendizado de cinco anos não poderá tomar outro até o aprendiz completar o período de cinco anos, sob pena de multa de quarenta salários bolonheses.
LI- Da compra de um pálio para a sociedade: Estatuímos e ordenamos que o presidente e os oficiais no cargo, usando os fundos da sociedade, adquiram no próximo ano um bom pálio para a sociedade, e que esse pálio sirva para cobrir os membros mortos da sociedade, bem como os seus parentes. E que a ninguém que não esteja ligado à sociedade seja permitido ficar debaixo do pálio.
LII- Da retribuição do conselho de anciãos: Estatuímos e ordenamos que o conselho de anciãos da sociedade dos mestres maçons seja eleito pelos oficiais desta sociedade. E que este conselho receba cinco salários bolonheses pelo período em que durar o seu mandato, ou seja, seis meses. E se o conselho não completar o mandato, que este pagamento seja proporcional ao tempo em que
permanecer em atividade.
LIII- Que o presidente e os oficiais estejam obrigados à prestação de contas: Estatuímos e ordenamos que os oficiais e o presidente da sociedade estejam obrigados a prestar contas a cada membro da sociedade dos maçons e a todas pessoas alheias à sociedade que queiram saber sobre a arte dos maçons.
LIV- Que se deve manter a postura durante as reuniões dos mestres da sociedade: E além disso também estatuímos e ordenamos que são proibidas as conversas paralelas e os risos durante as reuniões dos Mestres, e que todo aquele que descumprir esta norma que seja multado no valor de vinte salários bolonheses.
LV- Que o local das reuniões da sociedade seja a Igreja de São Pedro: E também estatuímos e ordenamos que a sociedade se reúna para apreciar todos os seus assuntos na Igreja de São Pedro ou no palácio do senhor Bispo. E que os funcionários da sociedade doem para a Igreja de São Pedro três velas de uma libra. E que a missa da sociedade seja celebrada nesta igreja.
LVI- Que deverá haver vários mensageiros no caso de falecimento de um mestre da sociedade: Também estatuímos e ordenamos que na ocorrência do falecimento de algum dos membros da sociedade os oficiais podem contratar um ou mais mensageiros, para
congregar todos os mestres junto ao corpo do defunto, pagando-lhe como melhor lhes pareça, a cargo do caixa da sociedade..
LVII- Sobre os que não pagam o dinheiro das missas: E nós também estatuímos e ordenamos que, se alguém não pagar os quatro denários para as missas dentro do prazo fixado pelos oficiais, que entregue em dobro ao mensageiro que irá a sua casa para receber esta soma.
LVIII- Das cópias dos estatutos da sociedade:Também estatuímos e ordenamos que sejam reescritos os estatutos da sociedade dos mestres maçons para que onde se diz maçons e carpinteiros diga-se somente maçons de modo que os estatutos da sociedade dos maçons sejam separados dos estatutos da sociedade dos carpinteiros. E que isto seja irrevogável.
LIX- Do pagamento que é necessário entregar ao mensageiro da sociedade: E nós também estatuímos e ordenamos que, se um membro da sociedade não entregar ao mensageiro o pagamento que lhe é pedido por parte dos oficiais, nenhum outro mestre deverá trabalhar para ele, sob pena de multa de vinte salários bolonheses, todas as vezes em que ocorra esta infração, a menos que assim haja a mandado dos oficiais.
LX- Da retribuição do secretário da sociedade: E nós também estatuímos e ordenamos que o secretário da sociedade tenha por retribuição, depois de seis meses, um pagamento de vinte salários bolonheses e não mais.
LXI- Da retribuição dos auditores ou comissão de finanças: Finalmente, nós também estatuímos e ordenamos que os auditores devam ter por retribuição cinco salários bolonheses e não mais.

(*)Texto enviado pelo Ir.: Vitorio Negri